- 1 -Para realizar o objectivo geral do presente Protocolo, as Partes deverão procurar alcançar os seguintes objectivos específicos:
- a)Acesso à água potável para todos;
- b)Fornecimento de saneamento para todos no âmbito de sistemas integrados de gestão da água, tendo em vista uma utilização sustentável dos recursos hídricos, uma qualidade de água ambiente que não ponha em risco a saúde humana e a protecção dos ecossistemas aquáticos.
- 2 -Para estes fins, as Partes fixarão e divulgarão os objectivos nacionais e ou locais em relação às normas e aos níveis de eficácia que é necessário atingir ou manter com vista a um nível de protecção elevado contra as doenças relacionadas com a água. Estes objectivos serão periodicamente revistos. Ao fazê-lo, as Partes devem adoptar as disposições adequadas de ordem prática e ou outras para assegurar a participação do público, num quadro justo e transparente, e devem garantir que o resultado dessa participação seja devidamente tido em conta. Excepto nos casos em que as circunstâncias nacionais ou locais os tornem irrelevantes para a prevenção, o controlo e a redução das doenças relacionadas com a água, os objectivos deverão visar, nomeadamente:
- a)A qualidade da água potável fornecida, tendo em conta as Normas de qualidade da água potável da Organização Mundial de Saúde;
- b)A redução da dimensão dos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água;
- c)A área do território, ou a quantidade ou percentagem da população, que deve ser servida por sistemas colectivos de abastecimento de água potável ou para as quais o abastecimento de água potável por outros meios deve ser melhorado;
- d)A área do território, ou a quantidade ou percentagem da população, que deve ser servida por sistemas colectivos de saneamento, ou para as quais o saneamento por outros meios deve ser melhorado;
- e)Os níveis de eficácia a alcançar pelos ditos sistemas colectivos e pelos outros meios de abastecimento de água e saneamento, respectivamente;
- f)A aplicação de boas práticas reconhecidas à gestão do abastecimento de água e do saneamento, incluindo a protecção das águas utilizadas para a produção de água potável;
- g)A ocorrência de descargas de:
- i)Águas residuais não tratadas;
- ii)Extravasamentos de águas de temporal não tratadas provenientes dos sistemas de recolha de águas residuais para as águas abrangidas pelo presente Protocolo;
- h)A qualidade das descargas de efluentes das instalações de tratamento de águas residuais para as águas abrangidas pelo presente Protocolo;
- i)A eliminação ou a reutilização das lamas de depuração dos sistemas colectivos de saneamento, ou outras instalações de saneamento, e a qualidade das águas residuais utilizadas para fins de irrigação, tendo em conta as directrizes da Organização Mundial de Saúde e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente para a utilização segura das águas residuais e das excreções na agricultura e na aquicultura;
- j)A qualidade das águas utilizadas na produção de água potável, das águas geralmente utilizadas para fins balneares ou para a aquicultura ou ainda para a produção ou exploração de moluscos;
- k)A aplicação de boas práticas reconhecidas à gestão das águas fechadas geralmente disponíveis para fins balneares;
- l)A identificação e a recuperação de sítios particularmente contaminados que afectem negativamente as águas abrangidas pelo presente Protocolo, ou que sejam susceptíveis de as afectarem, apresentando, assim, o risco de causarem doenças relacionadas com a água;
- m)A eficácia dos sistemas de gestão, desenvolvimento, protecção e utilização dos recursos hídricos, incluindo a aplicação de boas práticas reconhecidas ao controlo da poluição proveniente de todos os tipos de fontes;
- n)A frequência da publicação de informações sobre a qualidade da água potável fornecida e de outras águas relevantes para os objectivos mencionados no presente número, nos intervalos entre a publicação das informações prevista no n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -No prazo de dois anos a contar da data em que se torne Parte no presente Protocolo, cada Parte fixará e divulgará os objectivos referidos no n.º 2, bem como os prazos para o seu cumprimento.
- 4 -Quando for de prever um processo de implementação demorado para o cumprimento de um objectivo, deverão ser fixadas metas intermédias ou faseadas.
- 5 -A fim de promover o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 2, cada uma das Partes deverá:
- a)Estabelecer mecanismos nacionais ou locais de coordenação entre as suas autoridades competentes;
- b)Desenvolver planos de gestão da água em contextos transfronteiriços, nacionais e ou locais, de preferência com base nas bacias hidrográficas ou nos aquíferos de águas subterrâneas. Ao fazê-lo, deve adoptar as disposições adequadas de ordem prática e ou outras para assegurar a participação do público, num quadro justo e transparente, e garantir que o resultado dessa participação seja devidamente tido em conta. Os ditos planos de gestão da água poderão ser incorporados noutros planos, programas ou documentos pertinentes que estejam a ser elaborados para outros fins, desde que permitam que o público entenda claramente as propostas para alcançar os objectivos referidos no presente artigo e os respectivos prazos de cumprimento;
- c)Estabelecer e manter um quadro legal e institucional para vigiar e aplicar as normas de qualidade da água potável;
- d)Estabelecer e manter mecanismos, incluindo, se for caso disso, mecanismos legais e institucionais, de vigilância, promoção do cumprimento e, quando necessário, aplicação das outras normas e níveis de eficácia visados pela fixação dos objectivos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º — Objectivos e prazos
Vigente desde: 04/08/2006