- 1 -Cada uma das Partes deverá recolher e avaliar os dados relativos:
- a)Aos progressos que efectuou na realização dos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Aos indicadores destinados a mostrar em que medida esses progressos contribuíram para a prevenção, o controlo ou a redução das doenças relacionadas com a água.
- 2 -Cada uma das Partes publicará regularmente os resultados desta recolha e avaliação dos dados. A frequência dessa publicação será estabelecida pela Reunião das Partes.
- 3 -Cada uma das Partes deverá assegurar que os resultados das amostragens de água e efluentes efectuadas para efeitos da recolha de dados sejam postos à disposição do público.
- 4 -Com base nesta recolha e avaliação dos dados, cada Parte analisará periodicamente os progressos efectuados no cumprimento dos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º e publicará uma avaliação desses progressos. A frequência dessas análises será estabelecida pela Reunião das Partes. Sem prejuízo da possibilidade de se efectuarem análises mais frequentes por força do n.º 2 do artigo 6.º, as análises ao abrigo do presente número incluirão uma análise dos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, tendo em vista a sua melhoria à luz dos conhecimentos científicos e técnicos.
- 5 -Cada Parte enviará ao secretariado referido no artigo 17.º, para transmissão a todas as outras Partes, um relatório de síntese dos dados recolhidos e avaliados e a avaliação dos progressos obtidos. Tais relatórios deverão respeitar as directrizes estabelecidas pela Reunião das Partes. Estas directrizes devem permitir que as Partes utilizem, para este efeito, relatórios produzidos para outras instâncias internacionais, desde que contenham as informações pertinentes.
- 6 -A Reunião das Partes avaliará os progressos efectuados na implementação do presente Protocolo, com base nos referidos relatórios de síntese.
Artigo 7.º — Análise e avaliação dos progressos
Vigente desde: 04/08/2006