- 1 -Cada uma das Partes deverá assegurar, conforme for apropriado:
- a)A criação, melhoria ou manutenção de amplos sistemas de vigilância e alerta rápido a nível nacional e ou local, os quais deverão:
- i)Identificar surtos ou episódios de doenças relacionadas com a água, ou riscos importantes de ocorrência de tais surtos ou episódios, incluindo os que resultem de incidentes de poluição da água ou de situações meteorológicas extremas;
- ii)Notificar pronta e claramente as autoridades públicas relevantes a respeito dos ditos surtos, episódios ou riscos;
- iii)Em caso de risco iminente para a saúde pública devido a uma doença relacionada com a água, divulgar junto das populações susceptíveis de serem afectadas todas as informações na posse de uma autoridade pública e que possam ajudar a população a prevenir ou atenuar os riscos;
- iv)Fazer recomendações às autoridades públicas relevantes e, se for caso disso, à população sobre as medidas preventivas e correctivas;
- b)A elaboração adequada e oportuna de planos de emergência minuciosos, a nível nacional e local, para dar resposta aos referidos surtos, episódios e riscos;
- c)Que as autoridades públicas relevantes têm a capacidade necessária para responder aos ditos surtos, episódios ou riscos, em conformidade com o plano de emergência pertinente.
- a)A criação, melhoria ou manutenção de amplos sistemas de vigilância e alerta rápido a nível nacional e ou local, os quais deverão:
- 2 -Os sistemas de vigilância e alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta às doenças relacionadas com a água podem ser combinados com os planos referentes a outras questões.
- 3 -No prazo de três anos a contar da data em que se torne Parte no presente Protocolo, cada Parte deverá ter criado os sistemas de vigilância e alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta referidos no n.º 1.
Artigo 8.º — Sistemas de resposta
Vigente desde: 04/08/2006