- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 13 da Convenção, a totalização dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego efectua-se em conformidade com as seguintes regras:
- a)Para efeitos de aquisição, conservação ou recuperação do direito às prestações, aos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte, somam-se os períodos, conforme o caso, de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte, desde que os referidos períodos não se sobreponham.
No caso de se tratar de prestações que devam ser liquidadas pelas instituições de dois ou vários Estados Parte, cada uma das instituições competentes em causa procede separadamente a essa totalização, considerando o conjunto dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos pelo trabalhador por conta de outrem ou por conta própria ao abrigo das legislações de todos os Estados Parte a que tenha estado sujeito.
- b)Sempre que um período de seguro, de contribuição ou de emprego, cumprido nos termos de um regime de seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Parte, coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime de seguro voluntário ao abrigo da legislação de outro Estado Parte, considera-se apenas o período cumprido nos termos do regime de seguro obrigatório.
Não obstante, uma vez calculados o montante teórico e o montante efectivo da prestação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13, a quantia efectivamente devida é aumentada pela instituição competente em que tenham sido cumpridos os períodos de seguro voluntário no montante que corresponda aos referidos períodos de acordo com a respectiva legislação interna.
- c)Sempre que um período de seguro, de contribuição ou de emprego, diferente de um período equiparado, cumprido em conformidade com a legislação de um Estado Parte coincida com um período equiparado ao abrigo da legislação de outro Estado Parte, apenas se considera o primeiro dos referidos períodos.
- d)Os períodos equiparados a períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos simultaneamente ao abrigo das legislações de dois ou vários Estados Parte apenas são tidos em conta pela instituição do Estado Parte a cuja legislação o segurado tenha estado obrigatoriamente sujeito em último lugar antes do período em causa.
No caso de o segurado não ter estado obrigatoriamente sujeito à legislação de nenhum Estado Parte antes do período em causa, este é considerado pela instituição do Estado Parte a cuja legislação o segurado tenha estado obrigatoriamente sujeito pela primeira vez depois do mencionado período.
- e)Sempre que não seja possível precisar a época em que determinados períodos de seguro, de contribuição ou de emprego tenham sido cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte, presume-se que esses períodos não se sobrepõem com os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte.
- f)Sempre que, nos termos da legislação de um Estado Parte, certos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego apenas devam ser considerados se tiverem sido cumpridos dentro de um prazo determinado, a instituição que aplique essa legislação considera unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego que tenham sido cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte dentro do prazo em causa.
- a)Para efeitos de aquisição, conservação ou recuperação do direito às prestações, aos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte, somam-se os períodos, conforme o caso, de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte, desde que os referidos períodos não se sobreponham.
Artigo 14 — Normas gerais sobre a totalização de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego
Vigente desde: 21/07/2014