- 1 -Para determinar a diminuição da capacidade de trabalho para efeitos de concessão das correspondentes prestações por incapacidade ou invalidez, a instituição competente de cada um dos Estados Parte efectua a avaliação de acordo com a sua legislação.
- 2 -Para determinar o grau de invalidez, a instituição competente de um Estado Parte tem em consideração os documentos e relatórios médicos, assim como os dados de natureza administrativa, que estejam em poder e sejam remetidos, sem encargos, pela instituição de qualquer outro Estado Parte onde o trabalhador tenha efectuado contribuições e exerça os seus direitos para obtenção de uma pensão por incapacidade.
- 3 -No caso de a instituição competente do Estado Parte que efectua a avaliação da incapacidade ou invalidez considerar que, no seu próprio interesse, é necessária a realização de exames médicos adicionais no Estado Parte em que o trabalhador resida, esses exames são financiados de acordo com a legislação interna do Estado Parte que os solicita. A instituição competente do Estado Parte que efectua a avaliação procede ao reembolso do custo total desses exames à instituição competente do outro Estado Parte, podendo, se assim o determinar a sua legislação, solicitar ao segurado a percentagem a seu cargo. Não obstante, a instituição competente do Estado que efectua a avaliação pode, sempre que a sua legislação o permita, deduzir a quantia que fica a cargo do segurado das pensões a que este tenha direito nesse Estado ou do saldo da sua conta de capitalização individual.
Se os novos exames são solicitados no âmbito de uma reclamação apresentada relativamente a uma decisão de invalidez emitida no Estado Parte que efectua a avaliação médica, as despesas relativas a esses exames são financiadas nos termos do parágrafo anterior, excepto no caso de a reclamação ser apresentada por uma instituição competente que concede a pensão ou por uma companhia de seguros se se tratar de sistemas de capitalização individual.
- 4 -A qualificação e determinação do grau de invalidez estabelecidas pela instituição competente de um Estado Parte não vinculam os outros Estados Parte.
Artigo 15 — Determinação do grau de invalidez
Vigente desde: 21/07/2014