- 1 -Para beneficiarem de prestações de acordo com o estabelecido na Convenção, os trabalhadores ou os seus familiares beneficiários e titulares do direito devem apresentar o pedido à instituição competente ou ao organismo de ligação do Estado em que residam, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 21 da Convenção. Caso o trabalhador não tenha estado segurado nesse Estado Parte, o seu pedido é enviado, através dos organismos de ligação, à instituição competente do Estado Parte onde esteve segurado em último lugar, com a indicação da data de apresentação do pedido. Não obstante, neste último caso, o trabalhador ou os seus beneficiários podem apresentar o pedido directamente à instituição competente ou ao organismo de ligação do Estado Parte em que esteve segurado em último lugar. A data de apresentação do pedido à instituição competente ou ao organismo de ligação do país de residência é considerada como a data de apresentação do pedido à instituição competente do Estado Parte correspondente, sempre que se comprove a existência de períodos de seguro no referido Estado ou se presuma a sua existência a partir da documentação apresentada.
- 2 -Os trabalhadores ou os seus familiares beneficiários e titulares do direito residentes no território de um terceiro Estado não Parte da Convenção devem dirigir-se à instituição competente ou organismo de ligação do Estado Parte ao abrigo de cuja legislação o trabalhador se encontrava segurado no último período de seguro, de contribuição ou de emprego.
- 3 -Sempre que a instituição que tenha recebido o pedido não seja uma das instituições referidas nos n.os 1 e 2, envia-o de imediato, através dos organismos de ligação, com toda a documentação correspondente, à instituição competente do Estado Parte em que o pedido devia ter sido apresentado, com a indicação expressa da data em que este lhe foi apresentado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os pedidos dirigidos às instituições competentes ou organismos de ligação de qualquer Estado Parte onde o interessado tenha efectuado períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, ou tenha a sua residência, produzem os mesmos efeitos que os apresentados à instituição competente referida nos números anteriores. As instituições competentes ou organismos de ligação receptores devem enviar sem demora os pedidos ao organismo de ligação competente, com indicação das datas em que os pedidos foram apresentados.
- 5 -Sempre que se trate de prestações por velhice ou reforma, não se considera apresentado o pedido nos Estados Parte em que a idade exigida para ter direito a essas prestações não tenha sido atingida ou em relação às quais tenha havido manifestação expressa de diferir os seus efeitos.
- 6 -Os dados incluídos no pedido são verificados pela instituição competente ou pelo organismo de ligação aos quais foram apresentados os pedidos acompanhados pelos respectivos documentos originais.
Artigo 16 — Regras gerais
Vigente desde: 21/07/2014