- 1 -A instituição à qual tenham sido dirigidos ou enviados os pedidos de prestações efectuam a tramitação em conformidade com o disposto no artigo 16.
- 2 -A instituição referida no número anterior deve notificar através dos organismos de ligação e de imediato, utilizando o formulário estabelecido para o efeito, as restantes instituições competentes em causa sobre qualquer pedido de prestações, a fim de que a tramitação do pedido seja efectuada simultaneamente e sem demora relativamente a todas essas instituições.
Artigo 18 — Determinação da instituição que efectua a tramitação do pedido
Vigente desde: 21/07/2014