- 1 -As autoridades competentes dos diferentes Estados Parte para a aplicação da Convenção são as que figuram no Anexo 1 do presente Acordo.
- 2 -As instituições responsáveis pela aplicação das legislações de segurança social referidas no artigo 3 da Convenção, denominadas instituições competentes, são as que figuram no Anexo 2.
- 3 -Os organismos de coordenação e informação entre as instituições competentes dos Estados Parte, para efeitos de aplicação da Convenção e de informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados da mesma, designados pelas autoridades competentes e denominados organismos de ligação, figuram no Anexo 3.
- 4 -Os organismos de ligação têm por objectivo facilitar a aplicação da Convenção e do Acordo, informar sobre as propostas de formulários de ligação e da sua modificação para efeitos de aplicação da Convenção e adoptar as medidas necessárias para atingir a máxima agilização e simplificação administrativas.
- 5 -Os organismos e instituições de um Estado Parte, assim como as pessoas que se encontrem no território de qualquer Estado Parte, podem dirigir-se, para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, à instituição competente de outro Estado Parte, directamente ou através dos organismos de ligação.
- 6 -As autoridades competentes notificam a Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social (doravante designada OISS), das modificações que se verifiquem relativamente aos organismos de ligação e instituições competentes. A Secretaria-Geral da OISS comunica, igualmente, essas modificações a cada um dos Estados Parte em que a Convenção esteja em vigor.
Artigo 2 — Autoridades competentes, instituições competentes e organismos de ligação
Vigente desde: 21/07/2014