- 1 -O Comité Técnico-Administrativo aprova, por proposta da Secretaria-Geral da OISS, os modelos de documentos necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo.
- 2 -O Comité Técnico-Administrativo estabelece e aprova, por proposta da Secretaria-Geral da OISS e com informação prévia dos organismos de ligação dos Estados Parte da Convenção, os formulários de ligação necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo. Os referidos formulários de ligação devem ser utilizados pelas instituições competentes e organismos de ligação para comunicarem entre si.
- 3 -Os formulários de ligação necessários e os documentos de pedido referidos no n.º 1 do artigo 17 do Acordo são aprovados pelo Comité Técnico-Administrativo num formato básico, sem prejuízo de poderem ser acompanhados de documentos adicionais, se necessário.
Para esse efeito o Comité Técnico-Administrativo adopta os mecanismos de uniformização e coordenação necessários entre os Estados Parte.
- 4 -A Secretaria-Geral da OISS elabora as propostas de documentos e de formulários de ligação necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo.
Artigo 3 — Modelos de documentos e formulários de ligação
Vigente desde: 21/07/2014