- 1 -A instituição que efectua a tramitação do pedido indica no formulário de ligação referido no artigo anterior os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação aplicada, e envia, através dos organismos de ligação, um exemplar do referido formulário à instituição competente de qualquer Estado Parte em que o trabalhador por conta de outrem ou por contra própria tenha estado segurado, anexando ao referido exemplar, se for caso disso, os certificados de trabalho apresentados pelo requerente.
No caso de pensões de invalidez, deve anexar-se ao formulário de ligação um formulário específico no qual conste a informação sobre o estado de saúde do trabalhador, as causas da incapacidade e, se for caso disso, a possibilidade razoável de recuperação da capacidade de trabalho.
- 2 -Recebida a documentação indicada no n.º 1 a instituição competente receptora:
- a)Certifica, no formulário estabelecido para o efeito, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da sua legislação e envia o referido formulário, através dos organismos de ligação, à instituição que efectua a tramitação.
- b)Sempre que, nos termos da sua legislação e de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 da Convenção e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do presente Acordo, estiverem reunidas as condições exigidas para aquisição do direito à prestação considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos nesse Estado Parte, este determina a prestação correspondente, sem prejuízo de que o interessado possa solicitar a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações, notificando o requerente da decisão e informando a instituição que efectua a tramitação sobre a prestação determinada e o seu montante.
- c)No caso a que se refere o n.º 5 do artigo 16, limita-se a preencher e a enviar o certificado previsto na alínea a).
- 3 -A instituição competente que efectua a tramitação envia a informação remetida nos termos do n.º 2, imediatamente depois de a receber de cada um dos Estados Parte, a cada uma das instituições competentes dos Estados Parte em causa, através dos organismos de ligação.
- 4 -Recebida a documentação indicada no n.º 3, cada instituição competente que não tenha aplicado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do presente Acordo, determina se, nos termos da sua legislação, o interessado tem direito à prestação, totalizando os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte e, se for caso disso, o montante da referida prestação, notificando o requerente da decisão e informando a instituição que efectua a tramitação do pedido sobre a prestação determinada e o seu montante.
- 5 -No caso de a instituição competente para efeitos de tramitação determinar o prosseguimento da tramitação do pedido do requerente, procede em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 20 — Procedimento a seguir pelas instituições competentes para a tramitação dos pedidos
Vigente desde: 21/07/2014