No caso de pedidos de pensões devidas por falecimento de um titular de prestações por velhice ou invalidez concedidas por dois ou mais Estados Parte da Convenção, a instituição competente de cada Estado indica, através do formulário de ligação, o montante da prestação devida ao falecido e o montante da pensão devida aos respectivos titulares do direito ou beneficiários, sendo válida, no caso de não se terem verificado modificações, a informação sobre contribuições que tenha servido na altura para a tramitação relativa às prestações estabelecidas ao abrigo da Convenção.
Artigo 21 — Pensões devidas por falecimento de um titular de prestações por velhice ou invalidez
Vigente desde: 21/07/2014