As decisões definitivas adoptadas por cada uma das instituições competentes em questão são enviadas directamente ao requerente das prestações, sendo enviada cópia das mesmas à instituição que efectua a tramitação do pedido. Cada uma das referidas decisões deve especificar as vias e os prazos estabelecidos para a interposição de recurso na legislação correspondente. Os prazos para a interposição de recurso começam a contar apenas a partir da data em que o requerente receba a notificação da decisão administrativa de cada instituição competente.
Artigo 22 — Notificação das decisões das instituições ao requerente
Vigente desde: 21/07/2014