Sempre que o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de um ou vários Estados Parte transfira a sua residência do território de um Estado Parte para o de outro Estado, deve informar desse facto a instituição ou as instituições devedoras das referidas prestações e, se for caso disso, o organismo pagador, no caso de este ser diferente.
Artigo 24 — Notificação das alterações de residência do beneficiário
Vigente desde: 21/07/2014