- 1 -Os actos médicos são reembolsados à instituição que os tenha realizado pela instituição competente do Estado Parte que solicitou os exames e ou, se assim o determinar a legislação interna, pelo requerente ou beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19 da Convenção.
- 2 -Não obstante, dois ou vários Estados Parte, ou as suas respectivas autoridades competentes, se a sua legislação interna assim o permitir, podem acordar outras formas de reembolso, designadamente por montantes convencionais, ou renunciar a todo o tipo de reembolsos entre instituições. Esses acordos são inscritos no Anexo 5 do presente Acordo.
Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo já existirem acordos entre dois ou mais Estados Parte da Convenção com a mesma finalidade e objecto, estes continuam a ser aplicáveis sempre que estejam inscritos no referido Anexo.
Artigo 25 — Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico
Vigente desde: 21/07/2014