- 1 -Sempre que a instituição competente de um Estado Parte tenha concedido prestações e se proponha exercer o direito de recurso contra uma pessoa que tenha indevidamente recebido essas prestações, a instituição competente do lugar de residência dessa pessoa ou a instituição designada para o efeito pela autoridade competente do Estado Parte em cujo território a mesma reside presta os seus bons ofícios, na medida em que o seu ordenamento jurídico o permita, à primeira instituição.
- 2 -Do mesmo modo, sempre que a instituição competente de um Estado Parte tenha concedido a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que tem direito, pode, nas condições e dentro dos limites fixados pela legislação que aplique, pedir à instituição de qualquer outro Estado Parte devedora de prestações ao mesmo beneficiário para deduzir o montante pago em excesso nas somas devidas e que ainda não tenham sido recebidas por aquele.
Esta última instituição efectua a retenção nas condições e dentro dos limites fixados para tais compensações na legislação que aplique, como se se tratasse de uma quantia paga em excesso por ela própria, e transfere a quantia retida para a instituição credora.
- 3 -A instituição competente de cada Estado Parte deve enviar, sempre que necessário e a pedido da instituição de outro Estado Parte, informação sobre os montantes actualizados da pensão que concede aos interessados.
Artigo 26 — Mútuo auxílio administrativo para recuperação de prestações indevidas
Vigente desde: 21/07/2014