- 1 -Para possibilitar a confirmação do cumprimento das obrigações que as legislações dos diferentes Estados Parte imponham às pessoas às quais a Convenção se aplica, os organismos de ligação ou as instituições competentes dos diferentes Estados Parte devem trocar entre si a informação necessária sobre factos, actos ou situações dos quais possa resultar a aquisição, manutenção, modificação, suspensão ou extinção do direito às prestações.
- 2 -Os organismos de ligação dos diferentes Estados Parte trocam entre si as estatísticas referentes aos pagamentos de prestações efectuados aos beneficiários de um Estado Parte que residam noutro Estado Parte. Essas estatísticas incluem, no mínimo, o número de beneficiários, o tipo de prestações e o montante total das prestações pagas durante cada ano de calendário ou civil.
Artigo 27 — Cooperação administrativa
Vigente desde: 21/07/2014