- 1 -As prestações que, nos termos da legislação de um Estado Parte, devam ser pagas aos titulares que permaneçam ou residam no território de outro Estado Parte, são pagas directamente e de acordo com os procedimentos estabelecidos por cada um deles.
- 2 -O pagamento das prestações efectua-se nas datas previstas na legislação da instituição pagadora.
Artigo 29 — Pagamento das prestações
Vigente desde: 21/07/2014