- 1 -Os documentos ou formulários de ligação podem ser transmitidos entre as instituições competentes ou os organismos de ligação em suporte de papel ou por meios electrónicos, informáticos ou telemáticos, sempre que exista um acordo entre as autoridades competentes ou os organismos de ligação designados pelas autoridades competentes do Estado Parte remetente e do Estado Parte receptor. Ambas as formas de comunicação têm pleno valor jurídico para as instituições que delas façam uso.
- 2 -Por decisão do Comité Técnico-Administrativo, adoptada em conformidade com o disposto no artigo 31 do presente Acordo e com informação prévia dos correspondentes organismos de ligação, pode estabelecer-se que a transmissão dos documentos entre as instituições se efectue unicamente por meios electrónicos, informáticos ou telemáticos.
Em qualquer caso, a obrigação de transmitir ou receber os documentos exclusivamente pelos meios indicados apenas afecta os organismos de ligação e as instituições competentes dos Estados aos quais se aplique a decisão adoptada para esse efeito pelo Comité Técnico-Administrativo.
Artigo 4 — Transmissão electrónica de documentos e formulários
Vigente desde: 21/07/2014