- 1 -A comunicação de dados pessoais entre as autoridades competentes, as instituições competentes dos Estados Parte e ou os organismos de ligação, em aplicação da Convenção ou do presente Acordo, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados de carácter pessoal do Estado Parte que os transmite.
- 2 -A comunicação, protecção, registo, modificação ou destruição dos dados de carácter pessoal por parte da autoridade competente, da instituição competente ou do organismo de ligação do Estado Parte que os recebe estão sujeitos à legislação em matéria de dados de carácter pessoal desse Estado Parte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cooperação entre as autoridades competentes, as instituições competentes e ou os organismos de ligação dos Estados Parte está sujeita igualmente às normas de direito internacional vigentes nesta matéria, devendo os dados a comunicar ser adequados, pertinentes e suficientes relativamente às finalidades a que se destinam.
Artigo 5 — Protecção de dados pessoais
Vigente desde: 21/07/2014