No caso de destacamentos temporários de trabalhadores aplicam-se as seguintes regras:
1) Tanto o período inicial de destacamento por um ano, como, se for caso disso, o período de prorrogação, podem ser utilizados de forma fraccionada. No caso de utilização de forma fraccionada dos períodos de destacamento, o período inicial de um ano deve ser tido em conta para efeitos do período de prorrogação.
2) Um mesmo trabalhador não pode beneficiar da possibilidade de destacamento temporário antes de decorridos doze meses a partir da data em que terminou o período máximo de destacamento e, se for caso disso, da prorrogação.