- 1 -Para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente ou, se for caso disso, o organismo de ligação emite, a pedido da empresa do Estado Parte de origem do trabalhador que seja destacado temporariamente para prestar serviços no território de outro Estado Parte, um certificado comprovativo de que o trabalhador continua sujeito à legislação do Estado Parte de origem.
- 2 -O certificado indicado no número anterior deve integrar a informação relativa ao trabalhador e à empresa da qual depende, assim como a duração do destacamento, a designação e endereço da empresa ou entidade na qual se executa o trabalho, a designação da instituição competente ou do organismo de ligação e a data de emissão do certificado.
- 3 -Do mesmo modo, no caso de prorrogação da situação de destacamento temporário antes de expirar o primeiro período, a empresa deve apresentar o pedido de prorrogação à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte de origem. A instituição competente do Estado Parte de origem emite o certificado de prorrogação correspondente, após consulta e expresso consentimento da instituição competente ou organismo de ligação do outro Estado Parte.
- 4 -Cópia dos certificados indicados nos n.os 1 e 3 deve ser entregue ao trabalhador.
- 5 -O interessado deve apresentar o pedido de destacamento temporário e ou da sua prorrogação com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data prevista para o destacamento.
Não obstante, se, por razão justificada, não for dado cumprimento ao mencionado requisito dentro do prazo estabelecido, excepcionalmente pode considerar-se o respectivo certificado com efeito retroactivo à data de início do destacamento.
- 6 -Se a relação laboral entre o trabalhador e o seu empregador cessar antes de expirar o período de destacamento, o empregador deve comunicar esse facto à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte a cuja legislação o trabalhador está sujeito que informa imediatamente a instituição competente ou organismo de ligação do outro Estado Parte, através do organismo de ligação correspondente.
A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja legislação está sujeito.
Artigo 7 — Destacamento de trabalhadores que exercem uma actividade por conta de outrem ou dependente
Vigente desde: 21/07/2014