- 1 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente ou, se for caso disso, o organismo de ligação do Estado Parte de origem da pessoa que se desloque temporariamente para prestar uma actividade independente no território de outro Estado Parte, emite, a pedido do interessado, um certificado no qual conste que o trabalhador continua sujeito à legislação do Estado Parte de origem.
- 2 -O certificado indicado no número anterior deve integrar a informação relativa ao trabalhador e à actividade não dependente que exerce no país de origem, a duração do destacamento, a designação da instituição competente ou do organismo de ligação e a data de emissão do certificado.
- 3 -A regra prevista no n.º 5 do artigo 7 aplica-se aos destacamentos regulados no presente artigo.
- 4 -Se o trabalhador por conta própria ou independente deixar de exercer a sua actividade antes de se expirar o período indicado no formulário, deve comunicar esse facto à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte a cuja legislação está sujeito, que informa imediatamente a instituição competente ou o organismo de ligação do outro Estado Parte, através do organismo de ligação correspondente.
A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja legislação está sujeito.
Artigo 8 — Destacamento de trabalhadores que exercem uma actividade por conta própria ou independente
Vigente desde: 21/07/2014