- 1 -As Partes acordam em cumprir os seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões para o segundo período de compromisso, inscritos na terceira coluna do Anexo B do Protocolo de Quioto, em conformidade com os termos do cumprimento conjunto.
- 2 -Para esse fim, a Islândia deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que, no segundo período de compromisso, as suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, de gases com efeito de estufa, incluídas no Anexo A do Protocolo de Quioto provenientes de fontes e sumidouros abrangidos pelo mesmo Protocolo, que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva RCLE, não excedem a respetiva quantidade atribuída estabelecida nos termos do cumprimento conjunto.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Acordo, a Islândia deve, no final do segundo período de compromisso, em conformidade com a Decisão 1/CMP.8 e outras decisões relevantes adotadas no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, e nos termos do cumprimento conjunto, retirar do seu registo nacional UQA, RCE, URE, URM, RCEt ou RCElp equivalentes às emissões de gases com efeito de estufa de fontes e sumidouros, abrangidas pela sua quantidade atribuída.
Artigo 3.º — Cumprimento conjunto
Vigente desde: 21/10/2015