- 1 -Os atos jurídicos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo são vinculativos para a Islândia e aplicáveis na Islândia. Sempre que os atos jurídicos enumerados nesse Anexo contenham referências aos Estados-Membros da União, essas referências são entendidas também, para efeitos do presente Acordo, como referências à Islândia.
- 2 -O Anexo 1 do presente Acordo pode ser alterado por decisão do Comité de Cumprimento Conjunto instituído pelo artigo 6.º do presente Acordo.
- 3 -O Comité de Cumprimento Conjunto pode decidir de outras modalidades técnicas para a aplicação à Islândia dos atos jurídicos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo.
- 4 -Em caso de alterações do Anexo 1 do presente Acordo que exijam alterações do direito primário na Islândia, a data de entrada em vigor de tais alterações deve ter em conta o tempo necessário para a adoção das mesmas pela Islândia e a necessidade de garantir o cumprimento das exigências do Protocolo de Quioto e das decisões.
- 5 -É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual, efetuando as consultas adequadas de peritos, incluindo peritos da Islândia, antes de adotar atos delegados incluídos ou a incluir no Anexo 1 do presente Acordo.
Artigo 4.º — Aplicação da legislação pertinente da União
Vigente desde: 21/10/2015