- 1 -Uma vez que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, qualquer Parte poderá, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, solicitar a convocação de uma conferência para rever o presente Protocolo. O Secretário-Geral notificará essa solicitação a todas as Partes e convocará uma conferência de revisão se, no prazo de quatro meses a partir da notificação por ele remetida, pelo menos um quarto das Partes do presente Protocolo lhe manifestarem que concordam com a solicitação.
- 2 -Se uma conferência for convocada em conformidade com o número anterior, o Secretário-Geral notificará todas as Partes e convidá-las-á a apresentar, dentro de um prazo de três meses, as propostas que desejarem ver examinadas pela Conferência. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes a ordem de trabalhos provisória da Conferência e o texto dessas propostas, pelo menos três meses antes da data de abertura da Conferência.
- 3 -O Secretário-Geral convidará para qualquer conferência convocada de acordo com o presente artigo todos os Estados mencionados nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.º do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Convocação de uma conferência diplomática
Vigente desde: 30/07/2019