Além das notificações previstas nos artigos 13.º e 14.º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados mencionados no n.º 1 do artigo 7.º acima, bem como os Estados que se tornarem Partes deste Protocolo de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 7.º sobre:
- a)As ratificações e adesões ao abrigo do artigo 7.º;
- b)As datas em que o presente Protocolo entrará em vigor de acordo com o artigo 8.º;
- c)As denúncias ao abrigo do artigo 9.º;
- d)A revogação do presente Protocolo em conformidade com o artigo 10.º;
- e)As declarações e notificações recebidas de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 12.º