- 1 -A declaração de expedição eletrónica deve conter as mesmas indicações que a declaração de expedição referida na Convenção.
- 2 -O procedimento utilizado para o estabelecimento da declaração de expedição eletrónica assegurará a integridade das informações nela contidas a partir do momento em que é estabelecida pela primeira vez na sua forma final. A integridade das informações é mantida quando se mantém completa e não foi adulterada, com exceção de quaisquer acréscimos e alterações no curso normal de comunicação, armazenamento e exibição.
- 3 -Os dados contidos na declaração de expedição eletrónica poderão ser complementados ou modificados nos casos admitidos pela Convenção. O procedimento utilizado para completar ou alterar a declaração de expedição eletrónica deve permitir a deteção, como tal, de quaisquer aditamentos ou modificações e garantir a preservação dos elementos originais da declaração de expedição eletrónica.
Artigo 4.º — Condições de estabelecimento da declaração de expedição eletrónica
Vigente desde: 30/07/2019