- 1 -As partes interessadas na execução do contrato de transporte devem aprovar os procedimentos e a sua implementação, a fim de dar cumprimento às disposições do presente Protocolo e da Convenção, nomeadamente no que se refere:
- a)Ao método de emissão e entrega da declaração de expedição eletrónica à parte autorizada;
- b)À garantia de que a declaração de expedição eletrónica manterá a sua integridade;
- c)Ao modo como o titular dos direitos decorrentes da declaração de expedição eletrónica pode demonstrar que é o seu titular;
- d)À maneira pela qual se confirma que a entrega ao destinatário ocorreu;
- e)Aos procedimentos para completar ou modificar a declaração de expedição eletrónica; e
- f)Aos procedimentos para a eventual substituição da declaração de expedição eletrónica por uma declaração de expedição estabelecida por outros meios.
- 2 -Os procedimentos previstos no n.º 1 devem ser mencionados na declaração de expedição eletrónica e ser facilmente verificáveis.
Artigo 5.º — Implementação da declaração de expedição eletrónica
Vigente desde: 30/07/2019