- 1 -O transportador entregará ao expedidor, a pedido deste último, um recibo relativo às mercadorias e quaisquer indicações necessárias para a identificação da remessa e o acesso à declaração de expedição eletrónica abrangida pelo presente Protocolo.
- 2 -Os documentos referidos no n.º 2, alínea g), do artigo 6.º e no artigo 11.º da Convenção podem ser fornecidos pelo expedidor ao transportador sob a forma de comunicação eletrónica, se esses documentos existirem sob essa forma e se as partes acordaram procedimentos para ligar estes documentos à declaração de expedição eletrónica coberta pelo presente Protocolo sob condições que garantam a sua integridade.
Disposições Finais
Artigo 6.º — Documentos que complementam a declaração de expedição eletrónica
Vigente desde: 30/07/2019