- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou Partes na mesma e que sejam membros da Comissão Económica para a Europa ou sejam admitidos nessa Comissão a título consultivo, em conformidade com o n.º 8 do mandato da Comissão.
- 2 -O presente Protocolo estará aberto para assinatura em Genebra, de 27 a 30 de maio de 2008, inclusive, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 30 de junho de 2009, inclusive.
- 3 -O presente Protocolo será submetido à ratificação pelos Estados signatários e aberto à adesão pelos Estados não signatários referidos no n.º 1 do presente artigo que sejam Partes da Convenção.
- 4 -Os Estados que possam participar em certas atividades da Comissão Económica para a Europa, nos termos do n.º 11 do mandato da Comissão e que tenham aderido à Convenção, podem tornar-se Partes no Protocolo através de uma adesão após a sua entrada em vigor.
- 5 -A ratificação ou adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 6 -Qualquer instrumento de ratificação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma emenda a este Protocolo, adotado de acordo com as disposições do artigo 13.º abaixo, será considerado como aplicável ao Protocolo, conforme alteração.
Artigo 7.º — Assinatura, ratificação, adesão
Vigente desde: 30/07/2019