- 1 -No caso de o direito de uma das Partes ou de as obrigações decorrentes do direito internacional estabelecerem regras, gerais ou específicas, que confiram aos investimentos realizados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto e abrangido por este Acordo, essas regras deverão prevalecer.
- 2 -Cada Parte deverá cumprir quaisquer outras obrigações assumidas em relação aos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte e que não estejam incluídas neste Acordo.
Artigo 10.º — Aplicação de outras regras
Vigente desde: 12/07/2021