- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser, direta ou indiretamente, expropriados, nacionalizados ou sujeitos a quaisquer outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (doravante denominada «expropriação»), exceto se as mesmas forem efetuadas no interesse público, sem caráter discriminatório, em conformidade com a lei aplicável e mediante pronta, adequada e efetiva indemnização.
- 2 -A indemnização referida no número anterior deverá corresponder ao valor real do investimento expropriado no dia imediatamente anterior à data em que tenha ocorrido a expropriação ou à data em que a expropriação iminente se tenha tornado pública, consoante a data que ocorrer primeiro, tendo em conta o seguinte:
- a)O valor real corresponde ao valor de mercado ou a outro determinado de acordo com os princípios e métodos de valoração legais ou comummente aceites para os investimentos em causa;
- b)A indemnização deverá incluir juros à taxa acordada entre o investidor e o Estado de acolhimento ou, na falta de tal acordo, a uma taxa comercial determinada por recurso à utilização da taxa de juro de mercado para a moeda de pagamento, calculados desde a data da expropriação até à data do pagamento integral;
- c)A indemnização prevista neste artigo deverá ser paga sem demora, ser efetivamente realizável e livremente transferível em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável à data da transferência na Parte em cujo território é realizado o investimento.
- 3 -Qualquer investidor cujo investimento tenha sido expropriado tem direito, nos termos da lei da Parte expropriante, à pronta reapreciação do seu caso e da avaliação do seu investimento por uma autoridade judiciária ou outra autoridade competente, em conformidade com os princípios definidos neste artigo.
- 4 -Salvo quando se trate de uma medida ou série de medidas manifestamente excessivas, a adoção por uma Parte de medidas não discriminatórias de aplicação geral destinadas a proteger os objetivos públicos legítimos, tais como a proteção da sociedade, do ambiente e da saúde pública, a preservação da integridade e estabilidade do sistema financeiro, a promoção da segurança e proteção, bem como a promoção e proteção da diversidade cultural, não constitui uma expropriação indireta.
Artigo 11.º — Expropriação
Vigente desde: 12/07/2021