- 1 -Os diferendos entre as Partes relativos à interpretação e aplicação deste Acordo deverão, tanto quanto possível, ser resolvidos através de negociações, por via diplomática.
- 2 -Se não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar da data do início das negociações, o diferendo deverá, a pedido de qualquer das Partes, por escrito e por via diplomática, ser submetido a um tribunal arbitral ad hoc, constituído nos termos que se seguem.
- 3 -O tribunal deverá ser composto por três árbitros designados da seguinte forma:
- a)No prazo de dois meses a contar da receção do pedido escrito de arbitragem, cada Parte deverá nomear um árbitro;
- b)Os dois árbitros assim nomeados deverão, em conjunto e no prazo de um mês a contar da data da sua nomeação, indicar um nacional de um Estado terceiro, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que presidirá o tribunal.
- 4 -Se as necessárias nomeações não tiverem sido feitas nos prazos fixados no n.º 3 deste artigo, qualquer das Partes pode, na ausência de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda a essas nomeações.
- 5 -Se o presidente estiver impedido de desempenhar tal função ou for nacional de uma das Partes, dever-se-á solicitar ao vice-presidente do Tribunal que proceda às necessárias nomeações.
- 6 -Se o vice-presidente também estiver impedido de desempenhar tal função ou for nacional de uma das Partes, dever-se-á solicitar ao membro que se segue na hierarquia do Tribunal que, não estando impedido de desempenhar a referida função e não sendo nacional de nenhuma das Partes, proceda às necessárias nomeações.
- 7 -O tribunal deverá definir as suas próprias regras de processo.
- 8 -O tribunal delibera por maioria de votos, sendo as suas decisões definitivas e vinculativas para ambas as Partes.
- 9 -Em caso de desacordo sobre o sentido e alcance da decisão, o tribunal deverá interpretá-lo a pedido de qualquer das Partes.
- 10 -Cada Parte deverá suportar as despesas do árbitro por ela nomeado e da sua representação no processo arbitral.
- 11 -Os custos relativos ao presidente e demais encargos deverão ser suportados em partes iguais por ambas as Partes.
- 12 -O tribunal pode determinar que os encargos sejam repartidos de forma diferente.
Artigo 19.º — Âmbito e regras de procedimento
Vigente desde: 12/07/2021