- 1 -Após a entrada em vigor de um acordo internacional que preveja um tribunal multilateral de investimento e/ou um mecanismo multilateral de apelação aplicável aos diferendos nos termos deste Acordo, as partes pertinentes deste Acordo deixam de se aplicar mediante acordo entre ambas as Partes.
- 2 -Não obstante o número anterior, os investidores podem submeter o diferendo aos tribunais nacionais competentes da Parte em cujo território o investimento foi feito.
- 3 -As novas regras do mecanismo multilateral de resolução de diferendos, tal como previsto no n.º 1, não se aplicam a diferendos que já tenham sido submetidos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, salvo acordo em contrário das partes no diferendo.
Artigo 25.º — Mecanismos multilaterais de resolução de diferendos
Vigente desde: 12/07/2021