- 1 -Os projetos nas áreas referidas no artigo anterior podem assumir as seguintes modalidades:
- a)Implementação conjunta de programas e projetos de investigação e/ou desenvolvimento;
- b)Intercâmbio de especialistas, investigadores, profissionais e técnicos;
- c)Partilhar experiências e capacidades institucionais (melhores práticas institucionais);
- d)Programas de estágio para formação profissional;
- e)Organização de seminários e conferências;
- f)Prestação de serviços de consultoria;
- g)Organização de workshops de formação profissional;
- h)Organização de feiras, exposições e eventos de vários tipos, numa base recíproca e/ou conjunta;
- i)Projetos conjuntos de desenvolvimento tecnológico;
- j)Intercâmbio de informações técnicas e científicas;
- k)Criação de comissões conjuntas para a programação da cooperação financeira, técnica e cultural;
- l)Implementação de acordos comerciais e desenvolvimento económico e social;
- m)Qualquer outra modalidade acordada pelas Partes.
- 2 -No intercâmbio de informações científicas e técnicas obtidas na sequência de projetos de cooperação bilateral, é respeitado o direito interno de ambos os Estados. As Partes podem igualmente acordar, sempre que o considerem necessário, restrições à difusão.
- 3 -Os projetos de investigação realizados conjuntamente pelas Partes devem respeitar o seu direito interno.
Artigo 3.º — Modalidades e instrumentos de cooperação
Vigente desde: 28/07/2023