- 1 -As entidades responsáveis pela execução e coordenação do presente Acordo são, pela República Portuguesa, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, e pela República Dominicana, o Vice-Ministério dos Assuntos Económicos e Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores, que constituem o elo de ligação com as entidades nacionais de cooperação, a fim de remeter as matérias que sejam da competência das entidades setoriais.
- 2 -As Partes concedem aos funcionários, peritos ou profissionais enviados pelo Governo de qualquer das Partes, no âmbito do presente Acordo, que não sejam nacionais nem estrangeiros, residentes no território da outra Parte, as instalações de que necessitem para o desempenho das suas missões, em conformidade com o direito interno do Estado anfitrião.
Artigo 4.º — Entidades responsáveis pela cooperação
Vigente desde: 28/07/2023