- 1 -É criada uma comissão de trabalho como instância de funcionamento e implementação da cooperação entre a República Portuguesa e a República Dominicana, presidida pelas entidades responsáveis mencionadas no artigo 4.º e outros representantes e peritos das instituições consideradas necessárias.
- 2 -Os projetos específicos são identificados e preparados seguindo os procedimentos estabelecidos em cada país, e apresentados no âmbito da Comissão Mista.
A Comissão Mista desempenha as seguintes funções:
- a)Identificar e analisar domínios prioritários em que podem ser executados programas, projetos e ações específicos de cooperação técnica e científica;
- b)Propor e coordenar atividades, projetos e ações concretas, em relação aos objetivos do presente Acordo, e definir os meios necessários para a sua implementação e avaliação;
- c)Identificar novos setores e domínios de cooperação;
- d)Procurar os meios adequados para evitar dificuldades que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;
- e)Acompanhar, controlar e avaliar as atividades e formular as recomendações e/ou modificações necessárias, para garantir o cumprimento dos objetivos propostos;
- f)Incentivar a aplicação dos resultados alcançados no decurso da cooperação;
- g)Informar as Partes das recomendações destinadas a expandir o comércio e a diversificar a cooperação;
- h)Definir e aprovar um programa de trabalho semestral, que inclua projetos específicos, instituições executoras e contrapartidas, bem como fontes de financiamento.
Artigo 6.º — Criação da Comissão Mista
Vigente desde: 28/07/2023