- 1 -Com vista a garantir o cumprimento efetivo do presente Acordo, é constituída uma Comissão Mista de Proteção Civil, integrada por representantes das autoridades competentes das Partes, que, em reuniões periódicas, discutirão a programação das atividades a realizar e efetuarão o seguimento e o controlo do seu desenvolvimento, propondo as modificações e adaptações às mesmas, que, em cada caso, sejam consideradas pertinentes.
- 2 -Nas reuniões da Comissão Mista poderão estar presentes quaisquer outras entidades, do sector público ou privado, convidadas pelas autoridades competentes a participar nos trabalhos em razão da sua especial competência.
- 3 -As autoridades competentes das Partes são responsáveis por definir a composição, as funções e os procedimentos de trabalho da Comissão Mista, que se reunirá, alternadamente no território de cada uma das Partes, uma vez por ano, ou quando necessário, na sequência de um pedido de uma das autoridades competentes das Partes.
Artigo 6.º — Comissão Mista
Vigente desde: 23/09/2026