- 1 -As autoridades competentes das Partes podem solicitar a prestação de assistência, em caso de acidente grave ou catástrofe, atual ou iminente.
- 2 -A assistência deverá cobrir a totalidade ou parte dos territórios das Partes.
- 3 -A assistência deverá ser prestada mediante solicitação, na qual a Parte Requerente deverá fornecer informação sobre o local, o tempo, a natureza, o alcance e os parâmetros das situações de emergência ou sobre as medidas a serem adotadas, assim como sobre a natureza da assistência requerida e as respetivas prioridades.
- 4 -A autoridade competente da Parte Requerida deverá decidir sobre a prestação de assistência logo que lhe seja possível e informará a Parte Requerente das possibilidades, condições e âmbito da assistência a ser garantida.
- 5 -Durante os procedimentos de passagem de fronteira, cada membro da equipa de assistência da Parte Requerida deverá ser portador de um documento de identificação válido.
- 6 -O pessoal, os veículos e o equipamento que se deslocam da Parte Requerida para a Parte Requerente serão desafetados logo que as operações de prestação de assistência realizadas em conformidade com a solicitação do n.º 1 do presente artigo estejam concluídas.
- 7 -No território da Parte Requerente, as atividades de prestação de assistência deverão ser coordenadas pelas suas autoridades competentes e pelo seu pessoal autorizado, nos termos do seu Direito Interno.
- 8 -O chefe da missão da Parte Requerida deverá ser portador de uma lista do pessoal e do equipamento transportado, emitida pela autoridade competente à qual esta equipa de assistência esteja subordinada, em caso de acidente grave ou catástrofe, atual ou iminente.
- 9 -As Partes concordam em partilhar regularmente a informação entre as autoridades competentes sobre o tipo de assistência que poderá ser prestada em caso de necessidade.
Artigo 7.º — Prestação de assistência
Vigente desde: 23/09/2026