- 1 -Em casos não relacionados com a prestação de assistência, todas as despesas de alojamento do pessoal de cada uma das Partes, incluindo no âmbito de reuniões da Comissão Mista previamente acordadas, são suportadas pelo Estado anfitrião, incluindo os custos locais de transporte no seu território, a não ser que as Partes decidam de outro modo. As demais despesas de deslocação serão assumidas pela outra Parte.
- 2 -A cooperação e a prestação de assistência no quadro do presente Acordo ocorrem dentro dos limites dos respetivos orçamentos relevantes das autoridades competentes de cada Parte.
- 3 -Os custos de reabastecimento das equipas de assistência e dos bens materiais necessários ao funcionamento do equipamento serão suportados pela Parte Requerente.
- 4 -Todos os restantes custos deverão ser suportados pela Parte Requerida.
- 5 -As Partes definem, para cada caso concreto, as formas de financiamento das ações de cooperação, e poderão solicitar, de comum acordo, a participação de instituições e organismos nacionais ou internacionais no desenvolvimento de programas e projetos conjuntos em qualquer das suas diversas modalidades.
Artigo 8.º — Encargos inerentes à cooperação
Vigente desde: 23/09/2026