- 1 -As Partes, em caso de pedido de indemnização decorrente de dano sofrido por membro das equipas de prestação de assistência, regem-se de acordo com as disposições legais vigentes previstas nos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e em matéria do regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
- 2 -Se, no decorrer das operações e no território onde as mesmas se desenrolam, resultarem terceiros prejudicados, a indemnização é assegurada pela Parte Requerente, de acordo com a legislação nacional relativa a danos causados pela sua própria equipa de assistência, mesmo que o dano seja resultado de um erro de manobra ou erro técnico, salvo em caso de dolo ou negligência grave.
- 3 -O dever de compensação contemplado no presente artigo será aplicado a danos causados pelas equipas de assistência da Parte Requerida a partir do momento em que entram no território da Parte Requerente e até ao regresso ao respetivo Estado de origem.
Artigo 9.º — Responsabilidade
Vigente desde: 23/09/2026