- 1 -As Partes reunirão com intervalos regulares. O secretariado convocará a primeira reunião das Partes o mais tardar um ano depois da entrada em vigor do presente Protocolo, por ocasião de uma reunião da Conferência das Partes à Convenção, se esta última reunião estiver prevista para esse período.
- 2 -Salvo se as Partes decidirem em contrário, as reuniões ordinárias posteriores realizar-se-ão por ocasião das reuniões da Conferência das Partes à Convenção. As Partes realizarão reuniões extraordinárias em qualquer altura se se julgar necessário ou se qualquer das Partes o solicitar por escrito, desde que o pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes, nos seis meses seguintes à data em que ele lhes é comunicado pelo secretariado.
- 3 -Na primeira reunião, as Partes:
- a)Adoptarão por consenso o regulamento interno das suas reuniões;
- b)Adoptarão por consenso as regras financeiras referidas no parágrafo 2 do artigo 13.º;
- c)Formarão os grupos de peritos mencionados no artigo 6.º e definirão o seu mandato;
- d)Examinarão e aprovarão os procedimentos e os mecanismos institucionais referidos no artigo 8.º;
- e)Iniciarão o estabelecimento dos planos de trabalho de acordo com o parágrafo 3 do artigo 10.º
- 4 -As reuniões das Partes têm como objectivo as funções seguintes:
- a)Revisão da aplicação do presente Protocolo;
- b)Decisão sobre os ajustamentos ou reduções referidos no parágrafo 9 do artigo 2.º;
- c)Decisão sobre as substâncias a enumerar, acrescentar ou retirar dos anexos e sobre as medidas de regulamentação conexas de acordo com o parágrafo 10 do artigo 2.º;
- d)Estabelecimento, se for caso disso, das directrizes ou procedimentos que dizem respeito à comunicação das informações em aplicação do artigo 7.º e do parágrafo 3 do artigo 9.º;
- e)Exame dos pedidos de assistência técnica apresentados em virtude do parágrafo 2 do artigo 10.º;
- f)Exame dos relatórios feitos pelo secretariado em aplicação da alínea c) do artigo 12.º;
- g)Avaliação, pela aplicação do artigo 6.º, das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.º;
- h)Exame e adopção, conforme as necessidades, das propostas de alteração do presente Protocolo ou de qualquer dos seus anexos ou da inclusão de um novo anexo;
- i)Exame e adopção do orçamento para aplicação do presente Protocolo;
- j)Exame e adopção de medidas suplementares necessárias para fazer face aos objectivos do presente Protocolo.
- 5 -A Organização das Nações Unidas, as suas instituições especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como todos os Estados que não sejam Parte do presente Protocolo, poderão fazer-se representar nas reuniões das Partes por observadores. Qualquer organismo ou instituição, nacional ou internacional, governamental ou não, qualificados nos domínios ligados à protecção da camada de ozono que informem o secretariado do seu desejo de se fazer representar como observadores numa reunião das Partes poderão ser admitidos e nela tomar parte, a não ser que haja oposição de pelo menos um terço das Partes presentes. A admissão e a participação de observadores ficam subordinadas ao respeito pelo regulamento interno adoptado pelas Partes.
Artigo 11.º — Reuniões das Partes
Vigente desde: 30/08/1988