- 1 -Para poder dar resposta a estas necessidades internas fundamentais, a todas as Partes consideradas como um país em vias de desenvolvimento e cujo nível calculado anual de consumo de substâncias regulamentadas seja inferior a 0,3 kg por habitante à data da entrada em vigor do Protocolo a que diz respeito, ou em qualquer data posterior nos dez anos seguintes à data da entrada em vigor do Protocolo, autoriza-se o adiamento por dez anos, a contar do ano especificado nos parágrafos 1 a 4 do artigo 2.º, da observação das medidas de regulamentação aí enunciadas. Todavia, o seu nível anual calculado de consumo não deverá exceder 0,3 kg por habitante. A referida Parte está autorizada a utilizar tanto a média do seu nível calculado anual de consumo para o período de 1995 a 1997, inclusive, como um nível calculado de consumo de 0,3 kg por habitante, se este último valor for o mais baixo dos dois, como base para a observação das medidas de controle.
- 2 -As Partes comprometem-se a facilitar bi ou multilateralmente a autorização de subsídios, ajuda, crédito, garantias ou seguros às Partes que sejam países em vias de desenvolvimento para que estas possam recorrer a tecnologias alternativas e produtos de substituição.
Artigo 5.º — Situação especial dos países em vias de desenvolvimento
Vigente desde: 30/08/1988