O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constante dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras verbas, de âmbito bilateral ou multilateral, que, para o efeito, venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:
- 1 -Serão suportados pela Parte portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à cooperação técnica relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º
- 2 -A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos.
- 3 -Competirá também ao ICE a contratação de cooperantes no âmbito do presente Protocolo, regulando-se a respectiva prestação de serviço pelas disposições dos acordos internacionais em vigor entre os dois países.
- 4 -Relativamente às acções de curta duração a desenvolver por pessoal português em território da República Popular de Angola, são da responsabilidade da Parte angolana os seguintes aspectos:
- a)As viagens e encargos com bagagem técnica;
- b)A disponibilização de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- c)As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessárias;
- d)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação e respectiva alimentação;
- e)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)Isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;
- g)A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
- 5 -Sempre que recebam técnicos ou agentes do outro país, as Partes assegurar-lhes-ão, da forma que considerarem mais adequada, assistência médica, medicamentosa e hospitalar em casos de emergência.
- 6 -Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar, de acordo com a respectiva legislação.