Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, conflitos armados, estado de emergência nacional, revolta, sublevação, insurreição ou outro evento similar receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável, em matéria de restituições, indemnizações, compensações ou demais retribuições, do que o concedido aos seus nacionais ou a investidores de terceiros Estados, se este for o mais favorável. Tais pagamentos deverão ser livremente transferíveis numa moeda livremente convertível sem demora.