- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes a expropriação ou nacionalização, adiante designados por expropriação, excepto no interesse público. A expropriação será determinada por força da lei, de forma não discriminatória, e deverá ser acompanhada de providências para a fixação de pronta, adequada e efectiva indemnização. Esta deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha imediatamente antes da expropriação, ou na data em que a mesma se tiver tornado pública, vencerá juros à taxa comercial usual desde a data da expropriação e deverá ser paga sem demora, efectivamente realizável e livremente transferível em moeda livremente convertível.
- 2 -O investidor cujo investimento tenha sido objecto de expropriação terá direito a interpor recurso perante um tribunal ou outra autoridade independente da outra Parte Contratante, de que a referida expropriação e a indemnização a que deu lugar são conformes ao presente artigo, assim como à avaliação do seu investimento.
- 3 -As disposições deste artigo aplicar-se-ão caso uma das Partes Contratantes exproprie bens e direitos de uma sociedade que esteja incorporada ou constituída segundo a lei em vigor no território de uma das Partes Contratantes, e com sede nesse território, na qual os investidores da outra Parte Contratante detenham participações sociais.
Artigo 5.º — Expropriações
Vigente desde: 21/07/1994