- 1 -As Partes Contratantes garantirão a transferência das importâncias relacionadas com os investimentos e rendimentos. As transferências serão feitas em moeda livremente convertível sem qualquer restrição e sem demora indevida, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
- b)Dos rendimentos dos investimentos definidos no artigo 1.º, n.º 3, do presente Acordo;
- c)As importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;
- d)Do produto resultante da alienação ou liquidação do investimento;
- e)Das compensações e outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos que devam ser efectuados por força do artigo 7.º do presente Acordo;
- g)As remunerações de pessoas singulares obtidas por trabalho ou serviços prestados em relação a um investimento.
- 2 -Para os efeitos do presente Acordo, a taxa de câmbio será a taxa oficial para as transacções correntes que vigorar à data da transferência, salvo acordo em contrário.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 21/07/1994