- 1 -No caso de uma das Partes Contratantes ou uma agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores, por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá:
- a)A transmissão, por força da lei ou em virtude de uma transacção legal no território daquela Parte Contratante, de qualquer Parte Contratante, de qualquer direito ou acção, efectuada pelo investidor à primeira Parte Contratante ou agência por ela designada;
- b)Que a primeira Parte Contratante ou a agência por ela designada sub-rogar-se-á nos direitos e acções do investidor e assumirá as obrigações relacionadas com o investimento.
- 2 -Os direitos e acções sub-rogados não poderão exceder os direitos e acções originais do investidor.
Artigo 7.º — Sub-rogação
Vigente desde: 21/07/1994