- 1 -Os diferendos que surgirem entre as Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante, relacionados com um investimento, deverão ser submetidos a negociações entre as Partes em diferendo.
- 2 -Se o diferendo entre o investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante não puder ser dirimido no prazo de seis meses, o investidor terá o direito de o submeter a uma das seguintes jurisdições:
- a)Ao tribunal competente da Parte Contratante no território da qual o investimento tenha sido efectuado; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, tendo em conta as disposições aplicáveis da Convenção para Regular Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados Nacionais de Outros Estados, de 18 de Março de 1965; ou
- c)A um árbitro ou a um tribunal internacional ad hoc, estabelecido segundo as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL). As Partes em litígio poderão modificar por escrito estas regras. A sentença arbitral será final e obrigatória para ambas as Partes.
Artigo 8.º — Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 21/07/1994