- 1 -Os diferendos que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos, na medida do possível, através de consultas e negociações por via diplomática.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses, será o mesmo submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as disposições deste artigo.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído para cada caso da seguinte forma: no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um membro. Ambos os membros proporão, de comum acordo, um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes.
O presidente será designado no prazo de três meses, a contar da data da nomeação dos outros dois membros.
- 4 -Se as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas dentro dos prazos fixados no n.º 3 deste artigo, poderá ser solicitado ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às mesmas. Se o presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao vice-presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do tribunal que se siga na hierarquia e que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 5 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão obrigatórias. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral: ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 9.º — Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 21/07/1994